2024-12-20

Operational Rules and Prudential Requirements for Microfinance Financial Institutions (Notice No. 08/2024 of December 20)

The Banco Nacional de Angola issued Notice No. 08/2024 of December 20, 2024, to establish operational rules and prudential requirements for Microfinance Financial Institutions (IFMs) in Angola. The regulation mandates specific deposit and credit limits per client, defines Level 1 and Level 2 own funds composition, and requires a minimum Regulatory Solvency Ratio of 12% alongside a 3% leverage ratio. Furthermore, it imposes comprehensive risk governance obligations, including liquidity, interest rate, and operational risk management, standardized reporting, and strict corporate governance standards to ensure financial stability and inclusive growth.

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PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 242, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 AVISO N.º 08/2024 ASSUNTO: SISTEMA FINANCEIRO − Regras Operacionais e Requisitos Prudenciais Aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças Considerando a dinâmica do funcionamento do Sistema Financeiro Angolano, as boas práticas internacionalmente aceites, bem como o surgimento constante de novas instituições e consequentemente novas ofertas de produtos e serviços financeiros, torna-se necessário o fomento da actividade de Microfinanças no país, visando expandir a tipologia de novos operadores e estimular a inclusão financeira e social, impondo uma nova dinâmica à actividade económica, gerando empregos, proporcionando rendimentos às famílias angolanas, em linha com os objectivos definidos no Programa de Desenvolvimento Nacional, desenvolvimento económico sustentável, diversificação e crescimento inclusivo. Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, que aprova o Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, o qual confere ao Banco Nacional de Angola, o poder de regulamentar os termos e condições para o funcionamento destas instituições financeiras não bancárias, impõe-se a necessidade de se definir as regras operacionais e os requisitos prudenciais aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, cuja natureza se insere na prestação de serviços financeiros, entre outros, operações de reduzida e média dimensão, designadamente, operações de crédito e captação de pequenos depósitos, proporcionais aos seus riscos, modelo de negócio, natureza e nível de complexidade; Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º, com o artigo 166.º todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola. DETERMINO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso estabelece as regras operacionais aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, rácios de solvabilidade e a composição dos fundos próprios regulamentares, classificação e provisões das operações, contabilidade e prestação de informação. CAPÍTULO II ACTIVIDADES E CAPITAL SOCIAL Artigo 2.º (Captação de Depósitos e Concessão de Crédito) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, as Instituições Financeiras de Microfinanças apenas podem captar depósitos e conceder crédito, observando os seguintes limites: a) Captação de depósitos até ao máximo de Kz 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por cliente pessoa singular, sendo que, o respectivo saldo não deve exceder o mesmo valor; b) Captação de depósitos até ao máximo de Kz 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas) por cliente pessoa colectiva, sendo que o respectivo saldo não deve exceder o mesmo valor; c) Aplicações financeiras em títulos e depósitos à prazo, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano; d) Concessão de crédito até ao máximo de Kz 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por cliente pessoa singular; e) Concessão de crédito até ao máximo de Kz 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas) por cliente pessoa colectiva. Artigo 3.º (Capital Social) As Instituições Financeiras de Microfinanças devem ser constituídas e manter-se em funcionamento com o capital social mínimo regulamentar, definido em normativo específico. CAPÍTULO III REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 4.º (Fundos Próprios) Os Fundos Próprios das Instituições Financeiras de Microfinanças, estabelecidos nos termos do presente Aviso, incluem os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2. Artigo 5.º (Fundos Próprios de Nível 1)

  1. Os elementos que integram os fundos próprios de nível 1, devem ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
  2. Os fundos próprios de nível 1, são constituídos por elementos positivos e negativos.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos positivos dos fundos próprios: a) O capital social realizado; b) As reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos; c) O resultado líquido positivo do exercício anterior; d) O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores; e, e) O resultado positivo provisório do exercício em curso.
  4. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, consideram-se elementos negativos dos fundos próprios: a) Os activos intangíveis; b) O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores; c) O resultado líquido negativo do último exercício; d) O resultado negativo do exercício em curso; e, e) As acções próprias. Artigo 6.º (Fundos Próprios de Nível 2) São fundos próprios complementares, os montantes correspondentes a: a) Fundos; b) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado; c) Outras reservas de reavaliação positivas; d) Empréstimos subordinados de prazo superior a cinco anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Fundos Próprios de nível 1; e, e) Instrumentos híbridos de capital e dívida, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola. Artigo 7.º (Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar)
  5. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e os valores expostos aos riscos inerentes às operações realizadas.
  6. Para fins de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: RSR = (Fundos Próprios Regulamentares/(VAPRC+VEAPRO) *100)
  7. A fórmula estabelecida no número anterior é composta pelos elementos abaixo descritos: i. RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar; ii. Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de (Nível 1) + Fundos Próprios de (Nível 2); iii. VAPRC – Valor dos activos ponderados pelo risco de crédito, incluindo os elementos extrapatrimoniais; e, iv. VEAPRO – Valor equivalente em activos ponderados pelo risco operacional. Artigo 8.º (Elegibilidade dos Fundos Próprios de Nível 2) Os Fundos Próprios de nível 2 podem corresponder, no máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de nível 1, líquido das deduções previstas no número 4 do artigo 6.º e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso. Artigo 9.º (Compatibilização com o grau de risco dos activos) As Instituições Financeiras de Microfinanças, independentemente do capital mínimo e dos fundos próprios regulamentares, devem manter o valor de seus fundos próprios compatibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos, a ser estabelecido em normativo específico. Artigo 10.º (Obrigações de Solvabilidade Regulamentar)
  8. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem: a) Manter os fundos próprios nos valores mínimos estabelecidos no presente Aviso; e, b) Observar, em permanência, uma relação adequada entre o montante dos seus fundos próprios e o montante dos seus elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função dos respectivos riscos envolvidos, especialmente o risco de crédito e o risco operacional.
  9. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12% (doze por cento). Artigo 11.º (Risco de Crédito)
  10. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, conforme estabelecido em normativo específico, considerando o total da actividade, com excepção da carteira de negociação e dos activos deduzidos directamente dos fundos próprios, para as seguintes classes de risco: a) Entidades públicas; b) Organizações; c) Instituições Financeiras; d) Empresas; e) Carteira de retalho; f) Posições garantidas por bens imóveis; g) Elementos vencidos; h) Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público; e, i) Outros elementos.
  11. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. Artigo 12.º (Risco Operacional)
  12. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional das suas actividades, de acordo com os métodos de indicador básico, padrão ou padrão alternativo, estabelecidos em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional.
  13. As Instituições Financeiras de Microfinanças, devem aplicar as disposições do presente artigo em base consolidada e individual, conforme o caso: a) O cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional deve ocorrer em base consolidada, de acordo com o método utilizado pela instituição, a nível individual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis por todas as entidades do grupo financeiro; b) A utilização combinada de diferentes métodos de cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional em base consolidada, apenas pode ser utilizada a título excepcional, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente, em casos de aquisição de novas Instituições Financeiras ou segmentos de actividade em que pode ser requerido um período de transição para a aplicação do método autorizado; e, c) A utilização combinada referida no número anterior, depende do compromisso assumido pela instituição em aplicar apenas um método, de acordo com o plano de acção aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
  14. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. CAPÍTULO IV OUTROS REQUISITOS PRUDENCIAIS Artigo 13.º (Limites Prudenciais aos Grandes Riscos e à Detenção de Participações em Empresas não Financeiras)
  15. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem adoptar procedimentos operacionais associados às políticas e processos de controlo interno sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente artigo.
  16. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar o risco directo ou o dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes.
  17. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os deveres de prestação de informação em termos de estrutura, especificando os grandes riscos e as exposições sujeitas e isentas dos limites, bem como a natureza dos mitigantes. Artigo 14.º (Risco de Liquidez)
  18. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem cumprir os limites regulamentares sobre o rácio de liquidez e de observação, definidos em normativo específico.
  19. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem aplicar as disposições do presente artigo em base consolidada e individual, conforme o caso.
  20. A empresa-mãe de grupo financeiro, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de liquidez.
  21. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os requisitos de análise quantitativa, bem como a estrutura e conteúdo de reporte relativos ao rácio de liquidez e rácio de observação. Artigo 15.º (Risco de Taxa de Juro na Carteira das Instituições Financeiras de Microfinanças)
  22. Para efeitos de apuramento do risco de taxa de juro na carteira, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) na taxa de juro, que resulta num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual dos fluxos de caixa e sobre a margem de juros.
  23. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os requisitos de análise e reporte associados ao impacto de um choque padronizado da taxa de juro no valor económico dos fluxos de caixa futuros associados à carteira e margem de juros. Artigo 16.º (Rácio de Alavancagem)
  24. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os requisitos para apuramento do rácio de alavancagem.
  25. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem cumprir o requisito mínimo de rácio de alavancagem de 3% (três por cento), dividindo a medida dos fundos próprios de nível 1 de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, de acordo com a metodologia estabelecida em normativo específico.
  26. As Instituições Financeiras de Microfinanças calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte, devendo cumprir o requisito mínimo estabelecido no número anterior em todos os momentos. Artigo 17.º (Taxas de Juro)
  27. As taxas de juro praticadas entre as Instituições Financeiras de Microfinanças e os respectivos clientes, são livremente negociadas.
  28. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser praticadas taxas de juro que configurem usura. Artigo 18.º (Classificação e Provisão dos Créditos) São aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças as regras para classificação dos créditos concedidos, devendo ser criadas as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, nos termos a definir em normativo específico. Artigo 19.º (Alteração da Base de Cálculo dos Rácios e Limites Prudenciais) O Banco Nacional de Angola pode determinar o ajuste dos montantes que servem de base para o cálculo dos limites estabelecidos no presente Aviso sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem. Artigo 20.º (Reservas)
  29. Instituições Financeiras de Microfinanças devem constituir uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas.
  30. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, pode determinar a constituição de reservas obrigatórias e outras responsabilidades que forem por si fixadas. CAPÍTULO V SUPERVISÃO Artigo 21.º (Supervisão) As Instituições Financeiras de Microfinanças estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e respectiva regulamentação. Artigo 22.º (Aquisição de Imóveis) As Instituições Financeiras de Microfinanças não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis deverão ser alienados no prazo de um ano. Artigo 23.º (Governança Corporativa e Controlo Interno) O modelo de governança corporativa aplicável às Instituições Financeiras de Microfinanças é estabelecido em normativo específico. CAPÍTULO VI GOVERNAÇÃO DE RISCOS Artigo 24.º (Gestão de Risco)
  31. O Órgão de Administração deve ter uma perspectiva geral do perfil de risco global da Instituição, considerando os riscos de crédito, liquidez e operacional, classificando-os como materiais ou imateriais.
  32. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar a concentração dos riscos, incluindo concentração inter e intra risco.
  33. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos respectivos riscos. Artigo 25.º (Capacidade de Assumir Risco)
  34. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem formalizar a sua capacidade de assumir risco, de acordo com pressupostos prudentes e consistentes.
  35. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar, no mínimo, os seguintes factores: a) Capacidade financeira; b) Capacidade de gestão; c) Dinâmicas competitivas do mercado em que operam; d) Flexibilidade operacional; e, e) Sistemas de controlo interno.
  36. O Órgão de Administração das Instituições Financeiras de Microfinanças é responsável por estabelecer os métodos a utilizar na determinação da capacidade de assumir risco da instituição e documentar os pressupostos assumidos nos mesmos, de forma clara e objectiva, para garantir a verificação da respectiva adequação, no mínimo, anualmente, e sempre que ocorram alterações relevantes nos factores referidos no número anterior.
  37. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem assegurar que os riscos assumidos estão cobertos pelos limites formalmente definidos e aprovados na sua política de gestão de riscos. Artigo 26.º (Apetite ao Risco)
  38. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar adequadamente o apetite ao risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, devendo este estar alinhados com a capacidade de assumir risco e a estratégia global da instituição.
  39. O Órgão de Administração deve definir o apetite ao risco da instituição, considerando a sua estratégia e objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconómicas e de mercado.
  40. Sempre que o Órgão de Administração aprove o aumento do risco de uma determinada actividade, deve contrabalançar mediante a redução do risco de outra actividade, para que a instituição permaneça dentro do apetite ao risco inicialmente definido.
  41. Na determinação do apetite ao risco, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar as seguintes medidas: a) Quantitativas, que podem ser traduzidas em limites de risco passíveis de serem agregados e desagregados para permitirem a medição do perfil de risco contra o apetite e a capacidade de assumir risco; e, b) Qualitativas, para a aferição dos riscos que não são quantificáveis, designadamente, as consequências ao nível da reputação decorrentes de uma gestão ineficaz do risco de conduta. Artigo 27.º (Estratégia)
  42. O Órgão de Administração deve definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco.
  43. A estratégia do risco e respectivo nível de detalhe, devem ser adequados à natureza da actividade, dimensão, complexidade e considerar conteúdos em termos do risco de cada negócio em que opera, garantindo sempre a consistência com a estratégia do negócio.
  44. Na formulação da estratégia, as instituições devem considerar a sua estrutura legal, as linhas de negócio chave, a amplitude e diversidade dos mercados, os produtos e as jurisdições nas quais opera ou planeia operar, condições macroeconómicas e práticas comuns de mercado e ainda, os requisitos legais, nacionais e estrangeiros, e respectivas actualizações.
  45. A estratégia definida pelo Órgão de Administração deve considerar o nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação da instituição, assim como o dos seus sistemas e processos para a gestão do risco.
  46. A estratégia do risco deve conter, os objectivos para a gestão do risco no que diz respeito às actividades materiais e aos riscos significativos das instituições, incluindo uma definição e formalização do apetite ao risco da instituição, baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual.
  47. Sem prejuízo da delegação de competência aos colaboradores com responsabilidades de direcção, o Órgão de Administração deve assegurar a implementação e monitorização da estratégia.
  48. O Órgão de Administração deve estabelecer um sistema de limites transversal à instituição, de forma a assegurar o cumprimento da estratégia e a capacidade de assumir riscos.
  49. O sistema de limites deve incluir, sublimites e alertas adaptados à unidade de negócio ou entidade e aos tipos de riscos, para as posições em risco a contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si, sectores ou indústrias, bem como a posições em risco a produtos, moedas, localizações ou mercados específicos.
  50. O Órgão de Administração deve assegurar que são desenvolvidas políticas e processos para a aceitação dos riscos que sejam consistentes com a estratégia de gestão do risco e o apetite ao mesmo.
  51. Nas revisões da estratégia do risco, do apetite ao risco, das políticas de gestão do risco e do sistema de limites, devem ser considerados os resultados dos testes de esforço.
  52. Na definição da estratégia, as instituições devem determinar a relação entre o risco e o retorno dos seus investimentos, tendo em consideração o custo de capital e respectivos fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria instituição, bem como a sua situação de liquidez.
  53. O Órgão de Administração deve rever periodicamente os resultados financeiros da instituição, no mínimo, trimestralmente, e com base nessa análise, determinar eventuais alterações na estratégia do risco.
  54. O Órgão de Administração e colaboradores com responsabilidade de direcção, devem assegurar que a estratégia do risco está devidamente documentada, que é revista regularmente, no mínimo, anualmente, de forma a reflectir alterações no apetite ao risco, perfil de risco, capacidade de assumir risco, bem como as condições macroeconómicas e de mercado.
  55. O Órgão de Administração e os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem assegurar que os conteúdos da estratégia do risco, assim como quaisquer alterações provenientes das suas revisões, são comunicados internamente às áreas directamente relacionadas aos respectivos conteúdos, de forma a garantir consistência no funcionamento global da instituição. Artigo 28.º (Concentração do Risco)
  56. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar adequadamente a concentração do risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, definindo, claramente, as responsabilidades dos colaboradores relevantes, e desenvolver processos para