2023-06-28
The Bank of Angola issued Notice No. 04/2023 to simplify the establishment and operational requirements for Microcredit Societies, Credit Cooperatives, and Microcredit Operators. The regulation mandates prior authorization from the Bank of Angola, detailing specific capital thresholds, documentation submissions, and a streamlined application procedure through designated forms. It further establishes special registration rules, operational commencement protocols, and final provisions governing document validity, legal repeals, and dispute resolution.
PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 118 DE 28 DE JUNHO AVISO N.º 04/2023 ASSUNTO: SISTEMA FINANCEIRO
CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 2 de 37 2. O presente Aviso estabelece ainda, os requisitos e procedimentos de registo dos Operadores de Microcrédito. Artigo 2.º (Âmbito)
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CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 4 de 37 b) Acta da reunião da assembleia constitutiva devidamente reconhecida; c) Identificação dos membros fundadores e dos membros dos órgãos sociais; d) Identificação dos beneficiários efectivos; e, e) Projecto de estatutos. 2. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência. 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento. 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências. 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido. 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido. Artigo 7.º (Membros Associados) As Sociedades Cooperativas de Crédito constituem-se com um número inicial de 3 (três) associados, não podendo manter-se em funcionamento com um número inferior. CAPÍTULO IV INÍCIO DE ACTIVIDADE Artigo 8.º (Registo Especial)
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CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 6 de 37 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. Luanda, 26 de Junho de 2023. O GOVERNADOR MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS
Anexo I – Autorização de Constituição de Sociedades de Microcrédito CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 7 de 37 De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 100.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o requerente que pretenda constituir uma Sociedade de Microcrédito deve entregar a seguinte informação e documentação: ► Requerimento – (Secção I) ► Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização de constituição – (Secção II)
Secção I – Requerimento CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 8 de 37 Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o(s) abaixo assinado(s), na condição de [preencher caso propostos sócios (s) ou accionista (s) ou sócios fundadores ou representante(s) legal(is)] da sociedade [preencher com o tipo e a denominação social], com sede em [preencher com a morada da sede] vêm requerer ao Banco Nacional de Angola o deferimento do respectivo projecto de constituição. O(s) abaixo(s) assinado(s) declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação do seu projecto. Mais declara(m) que se encontra(m) consciente(s) de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Banco Nacional de Angola podem levar à recusa do requerimento de autorização de constituição, assim como a prestação de falsas declarações constitui contravenção muito grave nos termos do artigo 387.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. E compromete(m)-se, por último, a comunicar ao Banco Nacional de Angola imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionistas(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] da sociedade [preencher com o tipo] que autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente requerimento. Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento, Local e data:
Secção I – Requerimento CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 9 de 37 Assinatura(s) do(s) requerente(s): (Assinatura conforme documento de identificação) (Assinatura conforme documento de identificação) (Assinatura conforme documento de identificação) (Assinatura conforme documento de identificação) (Assinatura conforme documento de identificação) (Assinatura conforme documento de identificação) (Obs.: o requerimento deve ser firmado pelo(s) propostos sócios ou accionistas(s) ou por seu(s) representante(s) legal(is), devendo-se juntar para os devidos efeitos cópia autenticada da procuração de poderes atribuído(s) ao(s) representante(s)). Acompanha o requerimento de autorização para constituição [preencher com o tipo], os seguintes documentos: a. Projecto de estatutos b. Comprovativo de depósito prévio correspondente a cinco por cento do capital social mínimo c. Caso aplicável, cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias d. Caso aplicável, proposta de acordos parassociais e. Certidão de admissibilidade para efeito da designação ou denominação da Instituição a constituir
Secção II – Identificação do Responsável Técnico CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 10 de 37 Informação sobre o responsável técnico, i.e., pessoa de contacto responsável por assegurar todas as comunicações com o Banco Nacional de Angola no âmbito da instrução do pedido de autorização de constituição da Sociedade [preencher com o tipo]. Nos casos em que uma entidade é designada para o efeito, a mesma deve ser mencionada não obstante a necessidade de identificar a pessoa individual responsável dentro da mesma e respectivo substituto.
Secção III – Informação Adicional CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 11 de 37 Em caso de impossibilidade da apresentação d e um dos documentos mencionados neste Anexo, o(s) requerente(s) deve(m) indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Documento Secção Aplicável Motivo de Impossibilidade de Apresentação Data Prevista de Envio do Documento Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. Documento Secção Aplicável Motivo de Entrega do Documento
Secção IV – Sócios/Accionistas- Pessoa Singular CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 12 de 37 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o e-mail do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro (dro@bna.ao). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em PORTUGUÊS e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339 125 http://www.bna.ao/ CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 13 de 37 De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido no artigo 100.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a pessoa singular que pretenda participar no capital de uma Sociedade de Microcrédito, deve entregar a seguinte informação e documentação: a) Identificação do representante; b) Identificação do sócio/accionista; c) Informação profissional e académica; d) Registo Criminal; e) Capital subscrito pelo sócio/accionista e Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade e solidez económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos; e, f) Informação que permita determinar existência de partes relacionadas.
Secção IV – Accionistas- Pessoa Singular Anexo I– ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º04/2023 Pág. 14 de 37 a) No caso de o sócio/accionista ter um representante, a pessoa responsável deve fornecer os seguintes detalhes:
Secção IV – Accionistas- Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º04/2023 Pág. 15 de 37 b) INFORMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO/ACCIONISTA:
Secção IV – Accionistas- Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º04/2023 Pág. 16 de 37 c) Informação Profissional e Académica
Secção IV – Accionistas ou sócios - Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 17 de 37 d) Informação que permita aferir a idoneidade do sócio/accionista ou sócios Informação relativa à pessoa singular, Instituição por si dominada ou em que exercesse funções de director, gerente ou membro do órgão social: a. Alguma vez foi condenado ou corre termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, um processo-crime contra si? Sim Não b. Alguma vez foi condenado ou corre termos em alguma autoridade administrativa, em Angola ou no estrangeiro, um processo sancionatório por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira? Sim Não c. Alguma vez foi arguido em processo sancionatório intentado pelo Banco Nacional de Angola, pelos organismos de supervisão do Mercado d e Valores Mobiliários e da Actividade Seguradora? Sim Não d. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias? Sim Não e. Alguma vez foi declarada insolvente, em Angola ou no estrangeiro? Sim Não f. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência? Sim Não g. Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar ou sofreu uma sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? Sim Não h. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo para efeitos do exercício de funções em Instituições Financeiras Bancárias ou Não Bancárias?? Sim Não i. Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em Instituições Financeiras Bancárias ou Não Bancárias? Sim Não j. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade? Sim Não Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? Sim Não k. Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comerci al, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes? Sim Não l. Indicação de outros aspectos considerados relevantes.
Secção IV – Accionistas ou sócios - Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 18 de 37 5. Caso tenha respondido afirmativamente alguma das questões supramencionadas, por favor descreva os elementos solicitados: Questão que Respondeu Afirmativamente a. Número b. Factos que motivaram a instauração do processo c. Tipo de crime ou contravenção d. Data de condenação (dd/mm/aaaa) e. Pena ou sanção aplicada f. Tribunal/Instituição que o condenou ou sancionou; ou tribunal/Instituição em que corre o processo g. Fase do processo ou o seu desfecho h. Denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência i. Natureza do domínio por si exercido j. Funções exercidas k. Fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença l. Identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade Caso considere relevante, providencie o seu ponto de vista sobre os factos em causa. 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos devidamente autenticados: Registo Criminal Certidão de Acção de Falência ou Insolvência emitida por Autoridade Competente
Secção IV – Accionistas ou sócios - Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 19 de 37 e) Capital subscrito pelo sócio/accionista e Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos
Secção IV – Accionistas- Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 20 de 37 f) Informação que permita determinar existência de partes relacionadas.
Secção IV – Accionistas- Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 21 de 37 2. Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse .
Secção IV – Sócios/Accionistas- Pessoa Singular Anexo I – ccionistas CONTINUAÇÃO DO AVISO N.º 04/2023 Pág. 22 de 37 Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, o requerente deve indicar q ual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do B