2011-06-02

Notice No. 03/2011 of June 2, 2011

The Bank of Angola issued Notice No. 03/2011 to establish standards for value remittance services provided by authorized financial and non-financial institutions. The regulation defines key terms, classifies remittances as national or international, and imposes specific maximum limits of USD 5,000 monthly and USD 20,000 annually for outbound international transfers from residents. It further mandates strict record-keeping, identity verification, transparent disclosure of charges and exchange rates, and a 60-day adaptation period for service providers to comply with operational and reporting obligations.

Banco Nacional de Angola logo

Angola

Banco Nacional de Angola

Click to view thumbnail

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

GABINETE DO GOVERNADOR

AVISO N.º 03/2011 de 02 de Junho

Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões para o exercício do serviço de remessas de valores em Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola;

DETERMINO:

Artigo 1º Objecto (Subject Matter)

O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.

Artigo 2º Âmbito (Scope)

  1. O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de remessa de valores, doravante designadas por remessas, em que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.
  2. Não devem ser consideradas remessas de valores: a) levantamentos de cheques junto da instituição sacada;

BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

b) as entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação; c) o transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.

Artigo 3º Definições (Definitions)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Beneficiário (Beneficiary) - o destinatário dos fundos que são objecto de uma remessa.
  2. BIC (Bank Identifier Code) - Código internacional de identificação de bancos (Bank Identifier Code).
  3. Contas de pagamento ou depósito (Payment or deposit accounts) - contas detidas em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de fundos.
  4. Ordenante (Ordering customer) - pessoa que emite uma ordem de remessa de valores.
  5. Ordenante residente cambial (Resident ordering customer) - pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4º da Lei n.º 5/1997 de 27 de Junho - Lei Cambial - maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.
  6. Ordenante não residente cambial (Non-resident ordering customer) - pessoa singular residente cambial, como definido no artigo 4º da Lei n.º 5/1997 de 27 de Junho - Lei Cambial - maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou do estrangeiro para o território nacional.
  7. Prestador do Serviço de Remessas (Value Remittance Service Provider) - um prestador de serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.
  8. Remessas de Valores ou apenas Remessas (Value Remittances or simply Remittances) - todos os envios de fundos que não implicam necessariamente:

BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

a) a criação ou a utilização de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante e/ou do beneficiário; b) a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação. As remessas de valores constituem um caso especial de operação de pagamento, definida na Lei Nº 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. 9. Remessas Internacionais (International Remittances) - as remessas de valores em que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário não se encontre em território nacional ou o ordenante seja um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional. 10. Remessas Nacionais (National Remittances) - as remessas de valores em que o ordenante e o beneficiário se encontram em território nacional. 11. Sistema de Remessas (Remittance System) - o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas. 12. Valores (Values) - numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores.

Artigo 4º Espécies de remessas (Types of Remittances)

  1. Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas internacionais.
  2. A definição de cada uma das espécies de remessas está prevista no Artigo 3º do presente Aviso.

Artigo 5º Intervenientes (Participants)

  1. São intervenientes num sistema de remessas: a) o ordenante, residente ou não residente cambial b) o prestador de serviços do ordenante; c) o prestador de serviços do beneficiário;

BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

d) o beneficiário. 2. O prestador de serviços do ordenante e o prestador de serviços do beneficiário pode ser a mesma entidade. 3. Um sistema de remessa inclui necessariamente um sistema de transferência de informação e pode comportar ainda: a) um subsistema de compensação e de liquidação; b) uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados por ordenantes e beneficiários.

Artigo 6º Autorização para a prestação do serviço (Authorization to Provide the Service)

  1. Só podem prestar o serviço de remessas, as instituições financeiras ou instituições não financeiras autorizadas, de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2005 - Lei do Sistema de Pagamentos, de 29 de Julho, e na Lei n.º 13/2005 - Lei das Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.
  2. Só podem ser utilizados sistemas de remessas que estejam devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com o disposto relativamente a subsistemas de pagamentos nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho.

Artigo 7.º Limites (Limits)

  1. As remessas internacionais com origem em Angola só podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais.
  2. As remessas nacionais podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais e/ou por ordenantes não residentes cambiais.
  3. As remessas internacionais, com origem em Angola, estão sujeitas aos seguintes limites máximos: a) valor em Kwanzas equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos), por mês;

BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

b) valor em Kwanzas equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil Dólares dos Estados Unidos), por ano.

  1. Os limites definidos no número anterior são aplicáveis ao Ordenante, independentemente dos pontos de serviço onde cada remessa é ordenada.
  2. Compete à instituição prestadora do serviço de remessas, com base nos seus critérios de gestão de risco, estabelecer os limites para as remessas nacionais.
  3. Em complemento ao controlo a que todos os operadores de serviços de remessas se encontram obrigados, a Unidade de Informação Financeira, nos termos da alínea a) e b) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 15.º da Lei 12/10, de 09 de Julho, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, pode determinar a suspensão da realização de remessas internacionais com origem em Angola, a países ou pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas.

Artigo 8º Responsabilidades do prestador do serviço de remessas (Obligations of the Value Remittance Service Provider)

  1. Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas enviadas: a) Em relação ao ordenante: i. número e data limite de validade do bilhete de identidade para cidadãos nacionais, ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais; ii. número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais; iii. nome completo e assinatura;

BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

iv. data de nascimento; v. nacionalidade;vi. endereço da residência; vii. IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante; b) Em relação à remessa: i. montante da remessa na moeda entregue pelo, ou debitada ao, ordenante, liquido de quaisquer encargos; ii. país de destino dos valores; iii. total de encargos pagos pelo ordenante, excluindo impostos, na moeda em que tenha sido liquidado; iv. total de impostos pagos pelo ordenante; v. referência única da operação, que deverá ser remetida ao prestador do serviço de remessas do beneficiário; vi. data e hora da recepção da instrução do ordenante; c) Em relação ao beneficiário: i. dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço; ii. IBAN caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário; iii. BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário no estrangeiro; 2. Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas recebidas: a) Em relação ao prestador do serviço de remessas do ordenante; i. identificação completa ii. data e hora da recepção da informação; b) Em relação ao ordenante i. nome completo;


BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

ii. número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de referência da operação, comunicada pelo prestador de serviços do ordenante, que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante; iii. endereço ou data e local de nascimento, número de bilhete de identidade ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais, ou número de identificação do ordenante; c) Em relação ao beneficiário, quando o levantamento dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço: i. número do bilhete de identidade e data limite de validade para cidadãos nacionais ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais; ii. nome completo e assinatura; iii. endereço da residência; iv. data de nascimento v. nacionalidade d) nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária para crédito do beneficiário: IBAN e) Em relação à remessa: i. montante da remessa na moeda recebida do prestador do serviço de remessas do ordenante; ii. país de origem dos valores; iii. montante entregue ao beneficiário, na moeda correspondente; iv. total de encargos pagos pelo beneficiário, excluindo impostos, na moeda em que estes tenham sido liquidados; v. total de impostos pagos pelo beneficiário.


BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

  1. O registo da informação mencionada no ponto i) e iii) da alínea b) do número 2 do presente artigo não é aplicável no caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estarem ambos localizados em Angola,
  2. O prestador de serviços do ordenante está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) da alínea a) do número 1 do presente Artigo.
  3. Nos casos em que a ordem de remessa seja comunicada por meios electrónicos e de forma não presencial, e em que o ordenante já seja cliente do prestador do serviço de remessas, pelo que este dispõe dos elementos de identificação do utilizador constantes do ponto i da alínea a) do número 1 do presente Artigo, a identificação do ordenante pode basear-se numa identificação única do utilizador e num código secreto, passíveis de serem validados pelo prestador do serviço.
  4. O prestador de serviços do beneficiário está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) alínea c) do número 2 do presente Artigo.
  5. O prestador de serviços do ordenante está obrigado a controlar as remessas ordenadas pelos seus clientes de acordo com as regras constantes do Artigo 7º.
  6. O prestador de serviços do ordenante é obrigado a dar execução à ordem recebida no mais curto espaço de tempo e, no máximo, até o início do dia útil seguinte à data a que se refere a alínea a) do número 2, do Artigo 9º do presente Aviso.
  7. A informação a que se reporta o número 1 do presente Artigo deve ser guardada pelo prazo de 10 anos, a contar do dia em que a remessa foi ordenada ou a informação foi recebida.

Artigo 9º Informação a prestar ao ordenante (Information to be Provided to the Ordering Customer)

  1. Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações e condições, antes da prestação do serviço:

BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

a) quanto ao serviço de remessas: i. a descrição das principais características do serviço; ii. as informações a fornecer pelo ordenante para que uma remessa possa ser executada de forma adequada; iii. a forma como é definido o momento da recepção da ordem de remessa; iv. a forma e os procedimentos de revogação da ordem de remessa; v. o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço; b) quanto aos encargos e taxas de câmbio: i. todos os tipos de encargos a pagar pelo ordenante e, a forma de determinação dos mesmos; ii. a forma de determinação da taxa de câmbio aplicada à remessa. 2. Imediatamente após a recepção da ordem de remessa, o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações: a) o momento de recepção da ordem de remessa; b) uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações respeitantes ao beneficiário; c) a identificação do beneficiário, de acordo com o informado pelo ordenante; d) o montante da remessa na moeda utilizada na ordem de remessa; e) o montante de eventuais encargos da remessa que o ordenante deva pagar e, a respectiva discriminação; f) a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como, o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária. 3. Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente Artigo.


BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

Artigo 10º Informação a prestar ao beneficiário (Information to be Provided to the Beneficiary)

Aquando da execução de uma remessa, o prestador do serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:

a) o momento em que os fundos foram entregues ao beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor do crédito em conta; b) a identificação do ordenante; c) o montante recebido na moeda em que os fundos são disponibilizados ao beneficiário; d) o montante de eventuais encargos do serviço que o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação; e) se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da remessa antes dessa conversão monetária.

Artigo 11º Informação a prestar ao Banco Nacional de Angola (Information to be Provided to the Bank of Angola)

Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao Banco Nacional de Angola os elementos de informação que vierem a ser definidos, no formato e na periodicidade que forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12º Prazo para adaptação de procedimentos (Timeframe for Procedure Adaptation)

As instituições prestadoras do serviço de remessas devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 13º Penalizações (Sanctions)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/2011, de 14 de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.


BANCO NACIONAL DE ANGOLA GABINETE DO GOVERNADOR

Artigo 14º Dúvidas e omissões (Questions and Omissions)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso, serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15º Norma Revogatória (Repeal Clause)

São revogados todos os diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 16º Entrada em vigor (Entry into Force)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

PUBLIQUE-SE (PUBLISH)

Luanda, aos 02 de Junho de 2011

O GOVERNADOR (THE GOVERNOR)

[Assinatura] JOSÉ DE LIMA MASSANO