2011-06-02
The Bank of Angola issued Notice No. 03/2011 to establish standards for value remittance services provided by authorized financial and non-financial institutions. The regulation defines key terms, classifies remittances as national or international, and imposes specific maximum limits of USD 5,000 monthly and USD 20,000 annually for outbound international transfers from residents. It further mandates strict record-keeping, identity verification, transparent disclosure of charges and exchange rates, and a 60-day adaptation period for service providers to comply with operational and reporting obligations.
GABINETE DO GOVERNADOR
AVISO N.º 03/2011 de 02 de Junho
Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões para o exercício do serviço de remessas de valores em Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola;
DETERMINO:
Artigo 1º Objecto (Subject Matter)
O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.
Artigo 2º Âmbito (Scope)
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b) as entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação; c) o transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.
Artigo 3º Definições (Definitions)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
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a) a criação ou a utilização de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante e/ou do beneficiário; b) a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação. As remessas de valores constituem um caso especial de operação de pagamento, definida na Lei Nº 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. 9. Remessas Internacionais (International Remittances) - as remessas de valores em que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário não se encontre em território nacional ou o ordenante seja um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional. 10. Remessas Nacionais (National Remittances) - as remessas de valores em que o ordenante e o beneficiário se encontram em território nacional. 11. Sistema de Remessas (Remittance System) - o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas. 12. Valores (Values) - numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores.
Artigo 4º Espécies de remessas (Types of Remittances)
Artigo 5º Intervenientes (Participants)
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d) o beneficiário. 2. O prestador de serviços do ordenante e o prestador de serviços do beneficiário pode ser a mesma entidade. 3. Um sistema de remessa inclui necessariamente um sistema de transferência de informação e pode comportar ainda: a) um subsistema de compensação e de liquidação; b) uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados por ordenantes e beneficiários.
Artigo 6º Autorização para a prestação do serviço (Authorization to Provide the Service)
Artigo 7.º Limites (Limits)
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b) valor em Kwanzas equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil Dólares dos Estados Unidos), por ano.
Artigo 8º Responsabilidades do prestador do serviço de remessas (Obligations of the Value Remittance Service Provider)
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iv. data de nascimento; v. nacionalidade;vi. endereço da residência; vii. IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante; b) Em relação à remessa: i. montante da remessa na moeda entregue pelo, ou debitada ao, ordenante, liquido de quaisquer encargos; ii. país de destino dos valores; iii. total de encargos pagos pelo ordenante, excluindo impostos, na moeda em que tenha sido liquidado; iv. total de impostos pagos pelo ordenante; v. referência única da operação, que deverá ser remetida ao prestador do serviço de remessas do beneficiário; vi. data e hora da recepção da instrução do ordenante; c) Em relação ao beneficiário: i. dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço; ii. IBAN caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário; iii. BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário no estrangeiro; 2. Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas recebidas: a) Em relação ao prestador do serviço de remessas do ordenante; i. identificação completa ii. data e hora da recepção da informação; b) Em relação ao ordenante i. nome completo;
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ii. número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de referência da operação, comunicada pelo prestador de serviços do ordenante, que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante; iii. endereço ou data e local de nascimento, número de bilhete de identidade ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais, ou número de identificação do ordenante; c) Em relação ao beneficiário, quando o levantamento dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço: i. número do bilhete de identidade e data limite de validade para cidadãos nacionais ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais; ii. nome completo e assinatura; iii. endereço da residência; iv. data de nascimento v. nacionalidade d) nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária para crédito do beneficiário: IBAN e) Em relação à remessa: i. montante da remessa na moeda recebida do prestador do serviço de remessas do ordenante; ii. país de origem dos valores; iii. montante entregue ao beneficiário, na moeda correspondente; iv. total de encargos pagos pelo beneficiário, excluindo impostos, na moeda em que estes tenham sido liquidados; v. total de impostos pagos pelo beneficiário.
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Artigo 9º Informação a prestar ao ordenante (Information to be Provided to the Ordering Customer)
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a) quanto ao serviço de remessas: i. a descrição das principais características do serviço; ii. as informações a fornecer pelo ordenante para que uma remessa possa ser executada de forma adequada; iii. a forma como é definido o momento da recepção da ordem de remessa; iv. a forma e os procedimentos de revogação da ordem de remessa; v. o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço; b) quanto aos encargos e taxas de câmbio: i. todos os tipos de encargos a pagar pelo ordenante e, a forma de determinação dos mesmos; ii. a forma de determinação da taxa de câmbio aplicada à remessa. 2. Imediatamente após a recepção da ordem de remessa, o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações: a) o momento de recepção da ordem de remessa; b) uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações respeitantes ao beneficiário; c) a identificação do beneficiário, de acordo com o informado pelo ordenante; d) o montante da remessa na moeda utilizada na ordem de remessa; e) o montante de eventuais encargos da remessa que o ordenante deva pagar e, a respectiva discriminação; f) a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como, o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária. 3. Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente Artigo.
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Artigo 10º Informação a prestar ao beneficiário (Information to be Provided to the Beneficiary)
Aquando da execução de uma remessa, o prestador do serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:
a) o momento em que os fundos foram entregues ao beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor do crédito em conta; b) a identificação do ordenante; c) o montante recebido na moeda em que os fundos são disponibilizados ao beneficiário; d) o montante de eventuais encargos do serviço que o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação; e) se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da remessa antes dessa conversão monetária.
Artigo 11º Informação a prestar ao Banco Nacional de Angola (Information to be Provided to the Bank of Angola)
Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao Banco Nacional de Angola os elementos de informação que vierem a ser definidos, no formato e na periodicidade que forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12º Prazo para adaptação de procedimentos (Timeframe for Procedure Adaptation)
As instituições prestadoras do serviço de remessas devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 13º Penalizações (Sanctions)
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/2011, de 14 de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.
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Artigo 14º Dúvidas e omissões (Questions and Omissions)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso, serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 15º Norma Revogatória (Repeal Clause)
São revogados todos os diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Artigo 16º Entrada em vigor (Entry into Force)
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
PUBLIQUE-SE (PUBLISH)
Luanda, aos 02 de Junho de 2011
O GOVERNADOR (THE GOVERNOR)
[Assinatura] JOSÉ DE LIMA MASSANO