2023-11-21
The Central Bank of Mozambique issued Circular No. 01/OEF/2023 to establish the operational procedures, participant obligations, and security standards for its Real-Time Gross Settlement (RTGS) system. The regulation mandates that participating financial institutions meet specific operational, technical, and financial capacity criteria while ensuring straight-through processing, intraday liquidity management, and robust contingency measures. It further defines the Bank's dual role as system operator and manager, outlines participant suspension or exclusion protocols, and establishes clear liability frameworks for payment instructions, fraud, and data confidentiality.
Banco de Moçambique Administração
PELOURO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PAGAMENTO
CIRCULAR N.º 01/OEF/2023
Maputo, 21 de Novembro de 2023
ASSUNTO: PROCEDIMENTOS PARA O SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA E LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA
Havendo necessidade de definir os procedimentos operacionais para o funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária de Moçambique, bem assim os deveres e obrigações dos participantes, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 21 do Aviso n.º 9/GBM/2023, aprova:
Os Procedimentos para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária de Moçambique, os respectivos anexos e as instruções complementares que dele fazem parte integrante.
A presente Circular entra imediatamente em vigor.
As dúvidas que surgirem na interpretação da presente Circular devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
BANCO DE MOÇAMBIQUE Pelouro de Operações Bancárias, Emissão e Fiscalização de Sistemas de Pagamento [Assinatura]
Maria Esperança Mateus Majimeja (Administradora)
1. PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS GERAIS
O presente documento tem como objectivo definir os procedimentos para o funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária (RTGS), em observância da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos e do Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
O documento define igualmente os aspectos operacionais do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, os deveres e obrigações dos participantes, incluindo o Banco de Moçambique na sua função de operador e gestor do sistema.
1.1 Objectivos
a) O Sistema garante as seguintes funcionalidades: i. A liquidação bruta final e irrevogável nas Contas de Liquidação dos participantes; ii. A liquidação definitiva e irrevogável dos resultados apurados nos sistemas de compensação existentes, e quaisquer outros sistemas de compensação que venham a ser aprovados pelo Banco de Moçambique; iii. A liquidação financeira das operações do sistema de compensação e liquidação de títulos.
b) Os participantes do Sistema actuam em nome próprio e devem cumprir com os critérios de capacidade operacional, solidez financeira e jurídica;
c) Para efeitos do presente documento, o termo “Procedimentos” significa o conjunto de regras do Sistema, os Anexos, os Manuais do Utilizador, a documentação relativa ao sistema e outra relacionada;
d) Para efeitos do presente documento, os termos usados encontram-se definidos e explicados no Anexo 1 - Glossário.
1.2 Papel do Banco de Moçambique
1.2.1 Responsabilidades do Banco de Moçambique
a) O Banco de Moçambique é o gestor do Sistema RTGS, e nessa qualidade tem a responsabilidade de: i. Operar, gerir e efectuar a sua monitoria;
ii. Administrar as Contas de Liquidação dos participantes, disponibilizar a liquidez intradiária e outras facilidades para assegurar o funcionamento eficiente e seguro dos sistemas de pagamento;
iii. Autorizar os participantes no RTGS e estabelecer as regras e procedimentos do seu funcionamento;
iv. Gerir a operação do ciclo diário, disponibilizar relatórios, garantir a segurança dos dados, software e infraestrutura do RTGS, incluindo a gestão de alternativas e situações de salvaguarda de operações e informações;
v. Actuar como agente de liquidação.
b) O Banco de Moçambique pode delegar tarefas operacionais a terceiros, mantendo as suas responsabilidades para com os participantes.
1.2.2 Obrigações do Banco de Moçambique
a) Como Operador do Sistema, cabe ao Banco de Moçambique o seguinte: i. Verificar a conformidade das instruções de pagamento recebidas, de acordo com os procedimentos e os Manuais de Utilizador; ii. Garantir a integridade, segurança e confidencialidade das instruções de pagamento e o seu envio ao Participante Destinatário; iii. Manter os registos de todas as Instruções de Pagamento; iv. Disponibilizar informações actualizadas sobre os fluxos de pagamentos e a posição das suas respectivas contas no sistema a todos os participantes; v. Fornecer um serviço dedicado ao apoio dos utilizadores (Help Desk).
b) Como Operador Técnico, ao Banco de Moçambique cabe o seguinte: i. Garantir o funcionamento do sistema conforme descrito nos Manuais Técnicos e de Utilizador; ii. Adoptar todas as medidas necessárias para proteger o sistema informático, evitar quedas de sistema e fornecer soluções em situações de contingência; iii. Resolver qualquer falha ou disfunção do sistema, em estreita cooperação com os fornecedores de hardware, software e prestadores de serviços; iv. Proteger o sistema e garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade dos dados; v. Prover a capacidade técnica adequada para atender ao desempenho do sistema.
2. PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA
2.1 Capacidade Operacional
2.1.1 Materiais
a) Os materiais fornecidos ao participante são propriedade exclusiva do Banco de Moçambique;
b) O participante deve manter os materiais confidenciais e utilizá-los de maneira responsável e sem efectuar nenhuma modificação;
c) Os procedimentos não afectam os direitos de autor de qualquer um dos materiais e, as disposições deste parágrafo são aplicadas, independentemente de tais materiais serem protegidos por direitos de autor.
2.1.2 Código Identificador Bancário
O participante deve possuir um Código Identificador Bancário SWIFT (BIC), que deve estar em conformidade com os códigos identificadores bancários designados pelo Banco de Moçambique.
2.1.3 Comunicação
a) O participante deve comunicar através da rede VPN ou SWIFT para trocar mensagens com o RTGS;
b) O participante deve estar conectado através de uma estação de trabalho conforme especificado no Anexo 13;
c) Os documentos que descrevem os padrões, protocolos de comunicação e outros requisitos funcionais, devem ser fornecidos pelo Banco de Moçambique aos participantes, conforme detalhado no Anexo 5;
d) O participante deve cumprir com as normas, protocolos e outros requisitos funcionais e a sua ligação ao sistema deve ser efectuada de acordo com os mesmos.
2.1.4 Equipamento
a) O participante deve adquirir o seu próprio equipamento para a operacionalização do Sistema;
b) O participante deve possuir equipamento informático alternativo para a gestão de tesouraria, contabilidade e acesso ao RTGS;
c) O participante deve instalar e configurar as componentes para suportar o software do RTGS de acordo com os manuais disponibilizados pelo Banco de Moçambique;
d) O Banco de Moçambique fornece a cada participante as componentes necessárias relacionadas à segurança do sistema, incluindo o conjunto inicial de E-tokens;
e) O participante não tem qualquer direito de propriedade sobre o software do RTGS;
f) Quaisquer componentes de suporte fornecidos pelo Banco de Moçambique devem ser devolvidos, quando solicitado, ou em caso de exclusão da participação.
2.1.5 Localização das Instalações Informáticas
a) Os Centros de Operações Primário e Secundário vinculados ao RTGS devem estar instalados em local considerado adequado pelo Banco de Moçambique;
b) Nenhuma alteração da localização do centro de operações constitui motivo para solicitar alterações no horário de funcionamento do RTGS;
c) O participante que pretenda alterar a localização ou as características do seu centro de operações primário ou secundário deve apresentar uma proposta de plano, descrever as razões da mudança e obter a aprovação do Banco de Moçambique;
d) O Banco de Moçambique pode recomendar que o participante altere o plano, se tal representar um risco para a integridade operacional do RTGS.
2.1.6 Requisitos Mínimos de Configuração da Estação de Trabalho do Participante
As estações de trabalho do RTGS do participante devem cumprir os requisitos mínimos de configuração, de acordo com o Anexo 13.
2.1.7 Centro de Operações Primário e Secundário
a) O participante deve possuir um centro de operações primário e secundário;
b) O equipamento informático do centro de operações primário e do secundário deve ser operado por pessoal qualificado e autorizado, para actuar em nome do participante;
c) O centro de operações primário deve ser munido de pessoal qualificado e autorizado a adoptar medidas apropriadas em nome do participante.
2.1.8 Certificação dos Participantes
a) A fim de assegurar o funcionamento adequado do sistema, o Banco de Moçambique pode condicionar a manutenção da participação ao sucesso dos testes que demonstrem que o participante possui capacidade técnica e operacional necessária, nomeadamente no que diz respeito aos seus sistemas informáticos e comunicações;
b) O Banco de Moçambique informa ao participante as datas dos testes, o conteúdo e as condições técnicas e operacionais.
2.1.9 Solução de Contingência – RTGS Payment Originator (RTGS PO)
a) O RTGS Payment Originator (RTGS PO) é uma solução de contingência que pode ser usada pelo participante para enviar e receber Instruções de Pagamento, nas seguintes situações: i. Quando o mesmo não consegue enviar e receber através do Gateway; ou ii. Como uma solução temporária até que o participante implemente a integração do Gateway com o seu core banking system.
b) O participante não deve usar o RTGS PO simultaneamente com o Gateway, visto que o seu uso é mutuamente exclusivo.
2.1.10 Implementação do Processamento Directo (Straight Through Processing - STP)
a) O participante deve implementar o processamento directo (STP) para transacções processadas no RTGS;
b) O STP deve ser implementado para o processamento e envio de transacções do core system do participante para o RTGS, e permitir a disponibilização de fundos ao beneficiário final dentro dos prazos estabelecidos.
3. ADIÇÃO, ALTERAÇÃO DO STATUS DE PARTICIPANTE E RESPONSABILIDADES
3.1 Adição ou Modificação de Participantes
a) O participante deve fornecer as informações indicadas no formulário de adesão ao RTGS, conforme o Anexo 3;
b) O participante deve, em caso de fusão, cisão, mudança de nome ou qualquer outra alteração às informações exigidas no formulário de adesão ao RTGS, notificar o Banco de Moçambique e fornecer as informações necessárias para a alteração dos seus dados.
3.2 Suspensão ou Cessação
3.2.1 Suspensão
a) O Banco de Moçambique pode suspender o acesso de um participante por um período de tempo especificado ou indefinido, nas seguintes circunstâncias previstas no respectivo Regulamento;
b) Para os casos de suspensão por iniciativa do participante, o pedido deve ser devidamente fundamentado e o Banco de Moçambique pode solicitar do participante informações complementares, bem como levar a cabo as averiguações que considere necessárias;
c) O participante cujo acesso ao RTGS esteja suspenso, não pode participar do RTGS, mas pode aceder aos seus dados mediante solicitação ao Banco de Moçambique;
d) O participante suspenso não está isento de cumprir as suas obrigações, excepto quando expressamente previsto nos procedimentos;
e) A partir do momento em que a suspensão se torna efectiva, qualquer Instrução de Pagamento do respectivo participante não é aceite pelo sistema;
f) O Banco de Moçambique notifica imediatamente todos os participantes de qualquer suspensão;
g) O Banco de Moçambique pode, sempre que as condições estejam reunidas, readmitir um participante suspenso;
h) O Banco de Moçambique notifica todos os participantes sobre qualquer decisão de reintegrar um participante suspenso e a respectiva data de reinício.
3.2.2 Cessação de Participação
a) O Banco de Moçambique pode excluir um participante do RTGS nas circunstâncias previstas no respectivo Regulamento;
b) Para os casos de exclusão por iniciativa do participante, o pedido deve ser devidamente fundamentado e o Banco de Moçambique pode solicitar aos participantes, informações complementares, bem como levar a cabo as averiguações que considere necessárias;
c) A cessação de participação não afecta nenhum direito ou responsabilidade decorrente dos presentes procedimentos anterior ao momento em que a cessação se torna efectiva;
d) O participante continua vinculado a estes procedimentos em relação ao seguinte: i. Qualquer acto ou assunto que anteceda a rescisão; ii. Quaisquer taxas, custos, encargos e despesas que possam ser cobradas ou que devam ser reembolsadas pelo participante, de acordo com os presentes procedimentos em relação a períodos que antecedem a rescisão.
e) O Banco de Moçambique notifica imediatamente todos os participantes dos casos de cessação de participação;
f) O participante com acesso revogado mantém os direitos e obrigações de compensação, previstos na lei, nomeadamente: i. Pagar imediatamente todos os valores devidos a qualquer outro participante, em relação às obrigações decorrentes das transacções no sistema; ii. Receber os valores que lhe sejam devidos pelos outros participantes relativos a transacções efectuadas no sistema.
g) O participante cujo acesso seja revogado perde imediatamente o direito de efectuar transacções no RTGS.
3.3 Obrigações e Responsabilidades do Participante
3.3.1 Obrigações Gerais
a) O participante deve emitir as suas Instruções de Pagamento para o RTGS de acordo com os procedimentos definidos no presente documento;
b) Em caso de problemas de transmissão, o participante deve informar o Banco de Moçambique, de acordo com os contactos especificados no Anexo 9;
c) O participante deve monitorar as suas transacções e comunicar quaisquer irregularidades detectadas;
d) O participante é responsável pelo seguinte: i. Cumprimento das suas obrigações; ii. Qualidade dos dados que envia ao RTGS; iii. Conformidade dos dados com os protocolos técnicos e formatos de mensagens; iv. Garantir o acesso à sua estação de trabalho do RTGS, de acordo com o procedimento de segurança previsto; v. Controlar o processamento das suas Instruções de Pagamento até que as mesmas tenham o estado (status) de “tecnicamente aceites”; vi. Cumprir rigorosamente os procedimentos elencados neste documento; vii. Garantir que apenas utilizadores devidamente autorizados tenham acesso ao sistema.
e) O participante é responsável por monitorar, ao longo do dia, entre outros: i. A liquidação dos pagamentos enviados; ii. O volume e o valor dos pagamentos para enviar; iii. Quaisquer instruções de liquidação na fila de espera; iv. O saldo da Conta de Liquidação; v. O Crédito Intradiário; e vi. O nível das suas reservas.
f) O participante deve evitar pagamentos não liquidados;
g) O participante não pode imputar custos ou despesas resultantes da falta de monitoria e reconciliação dos seus fluxos de pagamento ao Banco de Moçambique ou a outros participantes.
3.3.2 Obrigações para Transacções Realizadas por Utilizadores
a) O participante é responsável por qualquer prejuízo resultante do incumprimento ou da incorrecta aplicação dos procedimentos por parte dos utilizadores e por todas as transacções efectuadas por estes;
b) O participante deve garantir que os seus sistemas e procedimentos internos assegurem protecção adequada contra actividades fraudulentas no sistema;
c) Todas as actividades fraudulentas ou suspeitas devem ser imediatamente reportadas ao Banco de Moçambique, independentemente de tal fraude ou suspeita ter sido perpetrada pela equipa do participante ou por um cliente ou ainda por qualquer outra pessoa;
d) A comunicação deve ser feita em primeira instância por telefone, seguido de confirmação por escrito por correio electrónico (e-mail) ou carta, nos termos previstos no Anexo 8 deste documento;
e) O participante deve fornecer o máximo de informação e assistência possíveis que forem solicitadas pelo Banco de Moçambique, para investigar e identificar a origem de qualquer fraude ou transacção suspeita;
f) O participante é responsável pelos danos decorrentes de mensagens contendo erros ou por erros que não possam ser detectados pelas verificações descritas no Manual do Utilizador;
g) O participante responde por qualquer falha do RTGS resultante do uso incorrecto do mesmo, erros de software ou falhas de comunicação causados pelos seus sistemas internos.
3.3.3 Obrigações em Caso de Eventos Restritivos
O participante envolvido num evento restritivo deve reportar o facto imediatamente ao Banco de Moçambique, devendo: a) Identificar a irregularidade; b) Resolver o problema, dentro das suas atribuições; c) Comunicar sobre a resolução do problema e a normalização do funcionamento do sistema; d) Colaborar com o Banco de Moçambique para a resolução de qualquer problema que afecte o RTGS.
4. SEGURANÇA
4.1 Integridade, Disponibilidade e Confidencialidade dos Dados
4.1.1 Operador e Gestor do Sistema
a) O Banco de Moçambique garante que o sistema possui altos padrões de segurança, com o objectivo de manter a integridade, disponibilidade e confidencialidade de todos os dados do sistema;
b) O Banco de Moçambique mantém estrita confidencialidade de todas as informações fornecidas pelos participantes e processadas pelo sistema;
c) O participante autoriza a transferência de qualquer informação relativa a si para o Banco de Moçambique, e entre este e terceiros por si seleccionados, para uso confidencial no âmbito da prestação de serviços aos participantes.
4.1.2 Participantes
a) O participante deve desenvolver e manter procedimentos de segurança interna adequados e cumprir todos os procedimentos recomendados pelo Banco de Moçambique, de modo a impedir a utilização não autorizada do sistema;
b) O participante deve cumprir com os procedimentos aplicáveis e garantir que os fluxos de pagamento nos seus sistemas internos estejam protegidos contra qualquer ameaça interna ou externa;
c) O participante deve liquidar qualquer Instrução de Pagamento executada em seu nome de acordo com os procedimentos.
4.2 Comunicações
a) A comunicação electrónica está sujeita aos procedimentos e padrões de comunicação e segurança de dados estabelecidos neste documento;
b) O participante deve cumprir com os procedimentos aplicáveis e os métodos designados.
c) Caso o Banco de Moçambique aja a pedido do participante, e aceite uma instrução dada, sem seguir um procedimento acordado (uma “instrução especial”) por qualquer motivo, este participante fica vinculado a tal instrução especial e isenta o Banco de Moçambique
de qualquer perda, responsabilidade, reclamação ou despesa atribuíveis à execução de tal instrução especial.
4.3 Uso de Materiais Fornecidos pelo Banco de Moçambique
d) Os procedimentos e dispositivos de segurança, códigos, senhas e outros métodos de acesso são confidenciais, devendo os participantes usá-los e guardá-los com o maior zelo;
e) Os participantes devem notificar o Banco de Moçambique imediatamente, de qualquer circunstância que consubstanciem incumprimento do parágrafo anterior;
f) Caso o software e hardware fornecido pelo Banco de Moçambique a um participante incorpore recursos relacionados à segurança (incluindo ID, E-token, senhas e outras medidas), o participante deve ser o único responsável pelo uso de tais recursos.
5. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UTILIZADORES
5.1 Geral
a) O acesso ao RTGS é apenas permitido a utilizadores autorizados e devidamente identificados;
b) O utilizador indicado no formulário de solicitação de E-token (conforme especificado no Anexo 4) deve ser uma pessoa devidamente autorizada pelo participante a receber, transmitir e confirmar os dados e instruções dentro dos limites especificados no formulário de solicitação de E-token aplicável;
c) O Banco de Moçambique pode criar, manter, suspender ou eliminar utilizadores do RTGS;
d) O participante deve verificar a identidade ou autoridade da pessoa que produz ou confirma o conteúdo de qualquer instrução;
e) Não obstante qualquer outra disposição deste instrumento, o Banco de Moçambique pode recusar-se a executar qualquer instrução, sempre que duvide da sua autenticidade;
f) O Banco de Moçambique informa imediatamente ao participante qualquer instrução rejeitada;
g) O participante que pretenda cadastrar, modificar, suspender ou excluir um ou mais utilizadores, deve solicitar ao Banco de Moçambique, por escrito, através do envio do respectivo formulário E-token, conforme o Anexo;
h) O participante deve informar imediatamente o Banco de Moçambique, caso qualquer pessoa autorizada a utilizar os serviços em seu nome, cessar o contrato ou deixar de integrar o quadro de pessoal;
5.2 Solicitação para Cadastrar um Utilizador
a) Para solicitar o cadastro de um utilizador, o participante deve submeter ao Banco de Moçambique, por escrito, o formulário de solicitação de E-token, pelo menos 10 dias úteis antes da data efectiva, conforme previsto no Anexo 4;
b) No que concerne ao E-token, o Banco de Moçambique pode: i. Alocar E-tokens; ii. Emitir um certificado digital para o utilizador do E-token.
c) Para o utilizador ser cadastrado e desempenhar funções no RTGS, o participante deve garantir que o mesmo foi formado e certificado pelo Banco de Moçambique ou uma entidade por si indicada;
d) O Banco de Moçambique fornece um E-token com um PIN para cada utilizador cadastrado. O E-token é para uso exclusivo do utilizador para o qual é emitido, e em nenhuma circunstância deve ser partilhado ou usado por outro;
e) A senha inicial do E-token deve ser alterada imediatamente ao ser recebida pelo utilizador cadastrado;
f) Após a atribuição inicial, o Banco de Moçambique pode cobrar o custo dos E-tokens aos participantes, por exemplo para a substituição de E-token e expansão da base de utilizadores.
5.3 Solicitação para Modificar um Utilizador
Somente o Banco de Moçambique pode atribuir e alterar os perfis do utilizador, de acordo com as responsabilidades do mesmo, exigidas pelos participantes ou pelo Banco de Moçambique. Tais sessões e alterações ocorrem sob duplo controlo.
6. ACORDOS DE GARANTIA FINANCEIRA
6.1 Contas de Reserva
a) O participante do RTGS pode deter várias Contas de Reserva vinculadas à sua Conta de Liquidação;
b) A criação de uma Conta de Reserva permite aos participantes movimentar fundos no sistema, da Conta de Liquidação para a Conta de Reserva, onde os valores são utilizados pelo RTGS para fins designados;
c) O participante pode movimentar os fundos das suas Contas de Reserva conforme as suas necessidades;
d) Além da Conta de Liquidação, cada participante deve possuir uma Conta de Reserva para liquidação de obrigações decorrentes de operações de compensação;
e) O RTGS bloqueia os fundos da Conta de Reserva durante cada sessão de compensação.
6.2 Crédito Intradiário
O Banco de Moçambique disponibiliza crédito intradiário aos participantes, nos termos previstos no respectivo Regulamento.
6.3 Liquidação de Ficheiros de Compensação (NSI)
a) Os NSI gerados externamente a partir de operações de compensação são liquidados nas Contas de Liquidação dos participantes no RTGS;
b) Os NSI são tratados no modelo “tudo ou nada”, sendo todos os débitos e créditos liquidados simultaneamente como um lote;
c) Cabe a cada participante assegurar que possui recursos suficientes, na sua Conta de Liquidação ou Conta de Reserva criada para os ficheiros NSI, para cobrir a sua posição líquida em cada sessão de liquidação;
d) Caso um participante não disponha de fundos na sua Conta de Reserva criada para NSI antes da liquidação, o RTGS transfere automaticamente os fundos da Conta de Liquidação para a Conta de Reserva NSI do participante para cobrir a posição a débito;
e) Assim que um NSI for inserido no RTGS para liquidação, todos os valores a débito são automaticamente bloqueados nas Contas de Liquidação, para a sua liquidação;