2019-12-26

Directive No. 13/DSB/DRO/2019: Guide on AQA Methodology Implementation Recommendations for the 2019 Fiscal Year

The National Bank of Angola’s Banking Supervision and Financial System Regulation Departments issued Directive No. 13/DSB/DRO/2019 to standardize Asset Quality Assessment (AQA) methodologies for banking financial institutions closing their 2019 fiscal year accounts. The directive mandates specific Probability of Default (PD) and Loss Given Default (LGD) assumptions for cash, placements, securities, and credit portfolios under IFRS 9, while prescribing scenario weights (base 70%, favorable 10%, adverse 20%) and detailed discount rates for real estate collateral based on valuation age and construction completion. Non-compliance constitutes a punishable offense under the Basic Law on Financial Institutions, with the National Bank of Angola retaining authority to resolve interpretative doubts.

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CONTINUAÇÃO DA DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 Pág. 1 de 7 GOVERNADOR DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 ORIGEM: Departamento de Supervisão Bancária (DSB) Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro (DRO) DATA 27/12/2019 ASSUNTO: Guia sobre as Recomendações de Implementação das Metodologias do AQA para o Exercício de 2019 Considerando a realização do exercício de Avaliação da Qualidade dos Activos (AQA) das Instituições Financeiras Bancárias, cujo objectivo visou fortalecer o Sistema Financeiro Angolano; Havendo a necessidade de se uniformizar as metodologias utilizadas no exercício em referência de forma transversal a todas as Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstos na Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras; Sem prejuízo do disposto nas Normas Internacionais de Contabilidade e de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), nomeadamente a IFRS 9 - Instrumentos Financeiros (IFRS 9); Serve a presente Directiva para estabelecer o seguinte:

  1. Para efeitos de fecho contabilístico do exercício de 2019, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as metodologias aplicadas no AQA, nos termos do disposto no Anexo, que é parte integrante da presente Directiva.
  2. O incumprimento do disposto na presente Directiva, constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Directiva são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

CONTINUAÇÃO DA DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 Pág. 2 de 7 4. A presente Directiva entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, 27 de Dezembro de 2019. DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA


Elavoko do Rosário Chaves João -Director￾DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO


Carla Marisa Rodrigues Madeira Gomes -Directora-

CONTINUAÇÃO DA DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 Pág. 3 de 7 ANEXO I Guia sobre as Recomendações de Implementação das Metodologias do AQA para o Exercício de 2019 Requisitos de natureza contabilística

  1. Avaliação da carteira de activos 1.1 Disponibilidades e Aplicações O cálculo das perdas esperadas para a carteira de disponibilidades e aplicações em OIC´s deverá ser efectuado de acordo com os requisitos definidos na IFRS 9. Deste modo, recomenda-se a aplicação dos seguintes pressupostos: • Disponibilidades: considerar uma PD equivalente a 1/12 (um doze avos) da PD a 12 meses atendendo ao rating da contraparte (ou do país em que a contraparte se encontra sedeada, caso a mesma não tenha rating) e uma LGD de 60% para todas as contrapartes que não tenham registado um aumento significativo do risco de crédito; e • Aplicações: considerar uma PD a 12 meses atendendo ao rating da contraparte (ou do país em que a contraparte se encontra sedeada, caso a mesma não tenha rating) e uma LGD de 60% para todas as contrapartes que não tenham registado um aumento significativo do risco de crédito. Sem prejuízo do exposto acima, deve ser considerada uma LGD de 0% para a carteira de disponibilidades e aplicações constituídas junto do Banco Nacional de Angola. 1.2 Títulos e Valores Mobiliários Os títulos e valores mobiliários deverão ser mensurados e classificados contabilisticamente de acordo com a aplicação dos requisitos definidos na IFRS 9 e no Instrutivo n.º 12/2019, de 28 de Agosto, sobre títulos e valores mobiliários, bem como o modelo de negócio definido pelas Instituições. No caso concreto das perdas por imparidade para a dívida pública nacional em moeda nacional e estrangeira (mensurada ao custo amortizado), deverão ser considerados os seguintes critérios:

CONTINUAÇÃO DA DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 Pág. 4 de 7 • Probabilidade de incumprimento (“PD”) a 12 meses para a notação de rating de Angola publicada no estudo da Moody’s aplicável ao exercício em questão; • Perda dado o incumprimento (“LGD”) associada aos eventos de Default soberanos verificados, conforme indicada no referido estudo. Para situações específicas, nomeadamente os títulos e valores mobiliários que tenham sido emitidos no âmbito de processos de recapitalização ou outros que apresentassem condições contratuais objectivamente abaixo das condições normais de mercado a essa data, as Instituições deverão apurar o justo valor no momento de reconhecimento inicial dos títulos classificados ao custo amortizado. 1.3 Carteira de crédito – Análise Individual As Instituições deverão proceder a análise e validação da metodologia do cálculo das perdas esperadas em base individual para o universo de créditos individualmente significativos, de acordo com os critérios definidos no Instrutivo n.º 08/2019, de 27 de Agosto, sobre Perdas por Imparidade para a Carteira de Crédito, com referência a 31 de Dezembro de 2019. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na IFRS 9 relativos à ponderação a atribuir a cada um dos cenários de projecções financeiras, recomenda-se as instituições a utilização dos seguintes ponderadores associados aos cenários: • Cenário base: 70%; • Cenário favorável: 10%; e • Cenário adverso: 20%. Para efeitos de valorização dos colaterais imobiliários, para que as procurações irrevogáveis para constituição de hipoteca sejam consideradas como mitigante de risco de crédito, deverão ser observados os seguintes critérios: • Desconto de 100%: A Instituição dispõe apenas de promessa de hipoteca sem procuração irrevogável (documento do Cartório Notarial devidamente reconhecido).

CONTINUAÇÃO DA DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 Pág. 5 de 7 • Desconto de 70%: A Instituição dispõe apenas de promessa de hipoteca com procuração irrevogável (documento do Cartório Notarial devidamente reconhecido). • Desconto entre 40% e 70%: Caso exista documentação adicional da garantia que reforce a sua robustez enquanto mitigante de risco de crédito, foi dada a possibilidade ao Auditor de efectuar uma avaliação e decidir quanto ao desconto a aplicar no intervalo compreendido entre 40% e 70%, ou seja, no mínimo deveria ser aplicado um desconto de 40%. Destaca-se como informação relevante a analisar pelas Instituições, a título ilustrativo, os seguintes documentos:  Certidão Matricial de Inscrição do Prédio;  Certidão da Matriz Predial Urbana;  Escritura de compra e venda;  Escritura de Constituição de Direito de Superfície; e  Registo de imóvel construído em terreno do Estado. Para efeitos de valorização das garantias imobiliárias recebidas, as Instituições devem considerar as avaliações de peritos avaliadores devidamente certificados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC). Adicionalmente, o valor da avaliação deverá ser ajustado com taxas de desconto específicas em função da antiguidade da avaliação. Assim, recomenda-se a utilização das seguintes taxas de desconto atendendo à antiguidade da avaliação: Cenário base Desconto Antiguidade da avaliação

= 50% obra concluída < 50% obra concluída Inferior a 1 ano Não aplicável Não aplicável Entre 1 a 2 anos 20% 25% Entre 2 e 3 anos 30% 40% Mais de 3 anos 55% 65% Cenário favorável Desconto Antigidade da avaliação = 50% obra concluída < 50% obra concluída Inferior a 1 ano Não aplicável Não aplicável Entre 1 a 2 anos 15% 20% Entre 2 e 3 anos 25% 35% Mais de 3 anos 50% 60% Cenário adverso Desconto Antigidade da avaliação = 50% obra concluída < 50% obra concluída Inferior a 1 ano Não aplicável Não aplicável Entre 1 a 2 anos 25% 30% Entre 2 e 3 anos 35% 45% Mais de 3 anos 60% 70% Os valores de desconto acima apresentados são referentes ao final do período indicado. Para os períodos intermédios deverão ser aplicados descontos de forma proporcional. Tal como previsto no Anexo III do Instrutivo n.º 08/2019, de 27 de Agosto, nas situações em que a avaliação do projecto tenha por base o método do rendimento ou o método residual, e os pressupostos utilizados sejam considerados aceitáveis, não é necessário aplicar qualquer factor de desconto temporal. Para efeitos de mensuração das perdas por imparidade associadas às exposições creditícias consideradas pelas Instituições como “Risco-Estado”, as Instituições devem considerar, no mínimo, os critérios aplicados na valorização da dívida pública nacional. Esta disposição também é aplicável a garantias concedidas pelo Estado Angolano.

CONTINUAÇÃO DA DIRECTIVA N.º 13/DSB/DRO/2019 Pág. 7 de 7 1.4 Carteira de crédito – Activos não correntes detidos para venda e bens não de uso próprio Os activos não correntes detidos para venda e bens não de uso próprio deverão ser mensurados de acordo com a aplicação das regras contabilísticas aplicáveis, nomeadamente a IFRS 5 - Activos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas (IFRS 5). Esta Norma exige que os activos que satisfazem os critérios de classificação como detidos para venda sejam mensurados pelo menor valor entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de venda. Para efeitos do apuramento do justo valor destes activos, as Instituições devem considerar o valor de avaliação apurado numa perspectiva em que se pretende que a venda do imóvel ocorra a curto prazo, ou seja, a utilização do Provável Valor de Transacção Imediata (PVTI). Para as situações em que não está disponível, a Instituição deve considerar um desconto de 20% sobre o Presumível valor de transacção (PVT). Tal como previsto na IFRS 5, a Instituição deve considerar na valorização do activo os custos de venda associados, tendo como referencial um mínimo de 5% sobre o PVTI. Adicionalmente, esta valorização deve ser ajustada com base nas taxas de desconto específicas em função da antiguidade da avaliação. Assim, recomenda-se a utilização das seguintes taxas de desconto atendendo à antiguidade da avaliação dos imóveis: Desconto Antigidade da avaliação

= 50% obra concluída < 50% obra concluída Inferior a 1 ano Não aplicável Não aplicável Entre 1 a 2 anos 20% 25% Entre 2 e 3 anos 30% 40% Mais de 3 anos 55% 65% Os valores de desconto acima apresentados são referentes ao final do período indicado. Para os períodos intermédios deverão ser aplicados descontos de forma proporcional.