2003-12-29

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CVM Resolution 160 of July 13, 2022, with Amendments Introduced by Resolutions CVM No. 173/22, 180/23, 183/23, 208/24, and 226/25

CVM Resolution 160 regulates public offerings for the primary or secondary distribution of securities and their trading on regulated markets, replacing several prior instructions and deliberations. It establishes definitions for market participants, mandates the use of prospectuses and offering circulars, and defines registration procedures including automatic and ordinary rites. The resolution sets out rules for offering conduct, intermediary institutions, trading restrictions, and administrative responsibilities.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES CVM Nº 173/22, 180/23, 183/23, 208/24 E 226/25. Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados, e revoga as Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, CVM nº 530, de 22 de novembro de 2012, e as Deliberações CVM nº 476, de 25 de janeiro 2005, CVM nº 533, de 29 de janeiro de 2008, CVM nº 809, de 19 de fevereiro de 2019, CVM nº 818, de 30 de abril de 2019 e CVM nº 850, de 7 de abril de 2020. RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES CVM Nº 173/22, 180/23, 183/23 E 208/24. ........................................................................... 1 CAPÍTULO I – ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FINALIDADE .................................................................................. 4 CAPÍTULO II – OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS................................... 7 Seção I – Ofertas Públicas..................................................................................................................... 7 Seção II – Ofertas não Sujeitas a esta Regulamentação ....................................................................... 9 CAPÍTULO III – PUBLICIDADE E DOCUMENTOS DA OFERTA ................................................................... 11 Seção I – Exigência de Prospecto e de Documento de Aceitação ...................................................... 11 Seção II – Publicidade.......................................................................................................................... 12 Seção III – Prospecto........................................................................................................................... 17 Subseção I – Disposições Gerais e Conteúdo...................................................................................... 17 Subseção II – Fatores de Risco ............................................................................................................ 19 Subseção III – Prospecto Preliminar.................................................................................................... 20 Subseção IV – Tratamento dos Casos de Informações não Contidas no Prospecto........................... 21 Seção IV – Lâmina da Oferta ............................................................................................................... 22 Seção V – Responsabilidade sobre as Informações............................................................................ 23 CAPÍTULO IV – RITOS, PROCEDIMENTO E PRAZOS PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DA OFERTA ......... 23 Seção I – Requerente, Documentos Exigidos e Condições................................................................. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 2 Seção II – Rito de Registro Automático de Distribuição ..................................................................... 24 Subseção I – Emissores e Valores Mobiliários Elegíveis ..................................................................... 24 Subseção II – Requerimento de Registro Automático ........................................................................ 30 Seção III – Rito de Registro Ordinário de Distribuição........................................................................ 33 Subseção I – Emissores e Valores Mobiliários.................................................................................... 33 Subseção II – Requerimento de Registro no Rito de Registro Ordinário............................................ 35 Subseção III – Análise Reservada de Requerimentos de Registro...................................................... 37 Subseção IV – Prazos de Análise – Rito de Registro Ordinário de Distribuição.................................. 39 Subseção V – Análise e Aprovação do Prospecto ............................................................................... 41 Seção IV – Dispensa de Registro e de Requisitos................................................................................ 42 Seção V – Validade do Registro e Prazo de Distribuição .................................................................... 43 CAPÍTULO V – CONDUÇÃO DA OFERTA .................................................................................................. 44 Seção I – Plano de Distribuição........................................................................................................... 44 Seção II – Lote Adicional e Lote Suplementar..................................................................................... 44 Seção III – Tratamento do Risco de Diluição....................................................................................... 45 Seção IV – Tratamento de Conflitos de Interesse............................................................................... 45 Seção V – Oferta a Mercado e Período de Distribuição ..................................................................... 49 Seção VI – Apresentações para Investidores...................................................................................... 51 Seção VII – Formação de Preço........................................................................................................... 52 Seção VIII – Adequação do Perfil do Investidor e Restrições ao Investimento .................................. 53 Seção IX – Recebimento de Reservas ................................................................................................. 53 Seção X – Alteração das Circunstâncias, Modificação ou Revogação ................................................ 55 Seção XI – Efeitos da Revogação e da Modificação da Oferta............................................................ 56 Seção XII - Suspensão e Cancelamento da Oferta de Distribuição..................................................... 57 Seção XIII – Revogação da Aceitação.................................................................................................. 58 Seção XIV – Distribuição Parcial.......................................................................................................... 58 Seção XV – Encerramento e Resultado da Oferta .............................................................................. 60 CAPÍTULO VI – INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS..................................................................................... 60 CAPÍTULO VII – RESTRIÇÕES À NEGOCIAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS EM MERCADO REGULAMENTADO.................................................................................................................................. 63 CAPÍTULO VIII – RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES............................................................. 70 CAPÍTULO IX – ANÁLISE PRÉVIA POR ENTIDADE AUTORREGULADORA ................................................. 71

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 3 CAPÍTULO X – INFRAÇÃO GRAVE ............................................................................................................ 72 CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS e transitórias.................................................................................. 72 ANEXO A – PROSPECTO DE AÇÕES ............................................................................................................. 74 ANEXO B – PROSPECTO DE DÍVIDA............................................................................................................. 83 ANEXO C – PROSPECTO DE FUNDOS FECHADOS ........................................................................................ 92 ANEXO D – PROSPECTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC................... 99 ANEXO E – PROSPECTO DE SECURITIZAÇÃO – SECURITIZADORAS........................................................... 110 ANEXO F – LÂMINA DA OFERTA DE AÇÕES............................................................................................... 122 ANEXO G – LÂMINA DA OFERTA DE DÍVIDA ............................................................................................. 125 ANEXO H – LÂMINA DA OFERTA DE FUNDOS FECHADOS ........................................................................ 129 ANEXO I – LÂMINA DA OFERTA DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS- FIDC ...... 132 ANEXO J – LÂMINA DA OFERTA DE SECURITIZAÇÃO - SECURITIZADORA................................................. 136 ANEXO K – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO ................................................................................................ 140 ANEXO L – REQUERIMENTO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA OFERTA.................................................. 141 ANEXO M – ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO............................................................................................. 142 ANEXO N – RESUMO MENSAL DE DISTRIBUIÇÃO..................................................................................... 143

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 4 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de julho de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso I, II, IV, alíneas “a” e “b”, VI e VII; 8º, incisos I a III; 15, incisos I e II; 16, incisos I e II; 19; 20; e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I – ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor em geral e promover a eficiência e o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores mobiliários e de títulos e instrumentos financeiros cuja regulamentação da distribuição pública seja atribuída por lei à CVM, exceto: I – quando a oferta dos valores mobiliários e dos referidos títulos e instrumentos financeiros forem expressamente tratados em regulamentação específica diversa; e II – nas hipóteses previstas no art. 8º. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: I – convênio: convênio ou acordo de cooperação técnica firmado entre a CVM e entidade autorreguladora para fins de análise de requerimento de registro de oferta pública de distribuição, nos termos do Capítulo IX desta Resolução; II – coordenador líder: instituição intermediária, atuando em nome do ofertante na qualidade de líder na condução da oferta pública, e para quem a CVM deve direcionar comunicações referentes à oferta; III – coordenadores da oferta: instituições intermediárias signatárias do contrato de distribuição na qualidade de coordenadores e registradas na CVM nos termos de regulamentação específica; IV – documento de aceitação da oferta: formalização do ato de aceitação dos termos e condições da oferta por parte do investidor, incluindo a reserva e a ordem de subscrição ou de aquisição dos valores mobiliários, em caráter irrevogável, exceto nas hipóteses de suspensão, modificação e cancelamento da oferta previstas nesta Resolução;

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 5 V – documentos da oferta: documentos elaborados pelo ofertante ou pelos coordenadores, destinados ao fornecimento de informações relativas ao emissor ou à oferta a potenciais investidores, como, por exemplo, o prospecto, a lâmina da oferta, os demais documentos submetidos com o requerimento de registro, o aviso ao mercado, o anúncio de início de distribuição, o material publicitário, os documentos de suporte a apresentações para investidores e quaisquer outros documentos contendo informações que possam influenciar na tomada de decisão relativa ao investimento; VI – emissor com grande exposição ao mercado – EGEM: emissor de ações e demais valores mobiliários de participação no capital que atenda aos requisitos previstos para tais emissores na regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; VII – emissor em fase pré-operacional: emissor sujeito à regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e que seja classificado, nos termos da referida regulamentação, como pré-operacional; VIII – emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa – EFRF: emissor de valores mobiliários de renda fixa que atenda aos requisitos para tais emissores na regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; IX – encerramento da oferta: considera-se encerrada a oferta pública após a distribuição de todos os valores mobiliários objeto da oferta, inclusive daqueles constantes do lote adicional, assim como o eventual exercício da opção de distribuição do lote suplementar, ou após o cancelamento do saldo de valores mobiliários não colocado, no caso de distribuição parcial, e a publicação do anúncio de encerramento da distribuição; X – investidor profissional: investidor que atenda aos requisitos de enquadramento nessa classificação definidos na regulamentação da CVM que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; XI – investidor qualificado: investidor que atenda aos requisitos de enquadramento nessa classificação definidos na regulamentação da CVM que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; XII – material publicitário: cartas, anúncios, avisos, mensagens e similares, especialmente por meio de comunicação de massa impresso, audiovisual, ou eletrônico, assim como qualquer outra forma de

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 6 comunicação de ampla disseminação, com estratégia mercadológica e comercial dirigida ao público investidor em geral com o fim de promover a subscrição ou aquisição de valores mobiliários; XIII – oferta a mercado: período da oferta em que podem ser realizados esforços de venda, inclusive sendo admitidas reservas, e que se inicia com a divulgação do aviso ao mercado, nos termos do art. 57, se houver, abrangendo também o período de distribuição; XIV – ofertantes: a) o emissor, no caso de distribuição primária; b) os vendedores por sua própria conta, no caso de distribuição secundária; e c) o administrador e o gestor do fundo, no caso de oferta primária de distribuição de cotas de fundo de investimento; XV – período de distribuição: período da oferta no qual ocorre a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta, iniciando-se após, cumulativamente, a obtenção do registro e a divulgação do anúncio de início de distribuição e encerrando-se quando da observância do disposto no inciso IX deste artigo; XVI – pessoas vinculadas: controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, e as demais pessoas vinculadas à emissão e à distribuição, conforme definidas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados; XVI – pessoas vinculadas: controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados; • Inciso XVI com redação dada pela Resolução CVM nº 173, de 29 de novembro de 2022. XVII – procedimento de precificação (bookbuilding): procedimento de coleta de intenções de investimento para precificação do valor mobiliário, a ser realizado conforme disposto no art. 61, § 2º, e que não se confunde com o recebimento de reservas quando a oferta está a mercado;

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 7 XVIII – prospecto: os prospectos preliminar e definitivo, ou somente o prospecto definitivo, na hipótese de oferta que não contenha previsão de utilização de prospecto preliminar; XIX – prospecto definitivo: prospecto cuja divulgação é requisito para o início da distribuição, conforme art. 59; XX – prospecto preliminar: prospecto disponível para consulta do público em geral, nos termos e condições previstos no art. 20; XXI – público investidor em geral: quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, fundos e veículos de investimento coletivo ou de universalidade de direitos, ou qualquer outra entidade destinatária da oferta pública, incluindo conjuntos de pessoas representados por uma classe, categoria ou grupo; XXII – sociedade com propósito de aquisição de companhia (SPAC): emissora em fase pré￾operacional constituída com a finalidade exclusiva de participar futuramente no capital social de sociedade operacional pré-existente; e XXIII – venda a descoberto de ações: venda realizada por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente. Parágrafo único. Considera-se meio de comunicação de massa eletrônico, para fins do inciso XII, as páginas na rede mundial de computadores ou qualquer outra rede, bem como programas, aplicativos de mensageria eletrônica e as redes sociais. CAPÍTULO II – OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Seção I – Ofertas Públicas Art. 3º Configura oferta pública de distribuição o ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor, quando este não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários, e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores mobiliários, ressalvado o disposto no art. 8º. § 1º Sem prejuízo de outros atos que se enquadrem no caput, são exemplos que caracterizam uma oferta como pública: I – a utilização de material publicitário dirigido ao público investidor em geral;

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 160, DE 13 DE JULHO DE 2022. 8 II – a procura, no todo ou em parte, de investidores indeterminados para os valores mobiliários, por meio de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições participantes do consórcio de distribuição; III – a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a potenciais subscritores ou adquirentes indeterminados, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º; IV – a negociação feita em loja, escritório, estabelecimento aberto ao público, página na rede mundial de computadores, rede social ou aplicativo, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; e V – a prática de quaisquer atos descritos nos incisos II a IV, ainda que os destinatários da comunicação sejam individualmente identificados, quando resultante de comunicação padronizada e massificada. § 2º É considerada pública a oferta que venha a obter registro junto à CVM nos termos desta Resolução. § 3º Os princípios, requisitos, permissões e vedações relativos aos atos de comunicação sobre uma oferta, os valores mobiliários, o emissor e o ofertante estão elencados no Capítulo III desta norma. Art. 4º Toda oferta pública de distribuição de valores


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